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1. O Ministro Geral e os seus Definidores devem residir em Roma.
1 Ausentando-se de Roma o Ministro Geral, faz as suas vezes o Vigário Geral.
2 Reservam-se, contudo, ao Ministro Geral a confirmação dos Ministros Provinciais, a nomeação dos Visitadores Gerais e outros assuntos que ele tenha reservado para si.
3 Estando o Ministro Geral impedido de exercer o seu ofício, deve assumir, para tudo, o governo da Ordem o Vigário Geral o qual, porém, deverá informar, oportunamente, o Ministro Geral das acções mais importantes.
4 Se, porém, o Vigário Geral estiver também impedido, fará as vezes de Ministro Geral o Definidor seguinte, segundo a ordem de eleição.
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1. Vagando o ofício do Ministro Geral, sucede-lhe o Vigário Geral o qual, dentro do prazo mais breve possível, deve informar da vacância a Sé Apostólica.
1 Vagando o ofício de Vigário Geral, além de um ano antes do Capítulo, deve ser eleito, por meio de cédulas secretas, outro Vigário Geral, do conjunto do Definitório, pelo Ministro Geral e seu Definitório, depois de já ter sido eleito o oitavo Definidor.
2 Vagando o ofício de um Definidor Geral, além de um ano antes do Capítulo, o Ministro Geral e o Definitório, depois de ouvir as Conferências dos Superiores Maiores do grupo capitular a que pertencia aquele Definidor, elejam outro que irá ocupar o lugar do último Definidor.
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1. Colaboram com o Ministro Geral e o seu Definitório no exercício dos seus cargos: o Secretário Geral, o Procurador Geral, a quem pertence tratar dos assuntos da Ordem, junto da Santa Sé, o Postulador Geral, cuja missão é tratar das causas de canonização dos servos de Deus, junto da Santa Sé, o Assistente Geral da Ordem Franciscana Secular, o Secretário Geral da animação missionária e outros ofícios, em número suficiente, para o despacho dos diversos assuntos.
1 Todos eles são nomeados e escolhidos pelo Ministro Geral com o consentimento do Definitório, vindos das diversas regiões.
2 Os encargos e os ofícios da Cúria Geral sejam atribuidos e exercidos de acordo com as normas do estatuto especial aprovado pelo Capítulo Geral.
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1. O Conselho Plenário da Ordem tem por finalidade exprimir a comunicação vital entre toda a Fraternidade e o seu governo central, promover a consciência da mútua responsabilidade e da cooperação de todos os irmãos e fomentar a unidade da Ordem e a sua comunhão na pluriformidade.
1 Os membros deste Conselho são o Ministro Geral, os Definidores Gerais e os delegados das Conferências dos Superiores Maiores, de acordo com uma certa proporcionalidade a estabelecer pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório.
2 Os delegados não têm que ser necessàriamente escolhidos de entre os membros das Conferências dos Superiores Maiores.
3 A forma de os escolher deve ser determinada por cada uma das Conferências.
4 Compete ao Conselho Plenário: fomentar a partilha de vida entre o Definitório Geral e as Conferências e a comunicação destas entre si; constituir um centro de reflexão, examinar as questões de maior importância e propôr à Ordem a melhor solução; prestar, em espírito de colaboração construtiva uma ajuda ao Ministro Geral e aos Definidores em ordem a levar à prática a renovação adequada da Ordem; cuidar do desenvolvimento da Ordem e da formação dos irmãos.
5 O Conselho Plenário tem voto consultivo. Todavia, a fim de não se perder o valor das reflexões, como norma directiva para toda a Ordem, convém que o Ministro Geral, conforme melhor lhe parecer e com o consentimento do Definitório, confirme, com a sua autoridade, as conclusões do Conselho Plenário e proponha-as a toda a Ordem.
6 O Conselho Plenário da Ordem deve ser convocado, geralmente, uma ou duas vezes durante o sexénio pelo Ministro Geral com o consentimento do Definitório.
O Conselho Plenário da Ordem regula-se pelo seu próprio estatuto, elaborado por ele mesmo e aprovado pelo Ministro Geral e o seu Definitório.