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 Documentos  Regra e Constituições  Constituições - Capitulo VIII  Artigo IV 
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Artigo IV

O Governo Provincial

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1. O Capítulo Provincial, no qual os irmãos, reunidos em comunhão fraterna, representam toda a Província, constitui a primeira autoridade Provincial.
1  O Capítulo Provincial ordinário deve ser promulgado e convocado, cada três anos, pelo Ministro Provincial, depois de obtida a licença do Ministro Geral com o consentimento do Definitório, a quem se reserva a faculdade de permitir que o Capítulo, por causa justa, seja celebrado seis meses antes ou depois do triénio.
2  Pode, também, celebrar-se um Capítulo extraordinário, convocado pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, onde se estudem os problemas principais relativos à vida e à actividade da Província e da Vice-Província e da Custódia.
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1. No Capítulo ordinário e extraordinário, têm voz activa: o Ministro Geral, se estiver a presidir, o Ministro Provincial e os Definidores Provinciais, os irmãos a quem o Capítulo Provincial tiver atribuido esse direito, os Vice-Provinciais, os Superiores Regulares, os delegados das Províncias e os delegados das Vice-Províncias e das Custódias, tendo presente tudo quanto foi prescrito no número 113. Se algumas Províncias desejarem celebrar o Capítulo com votação directa, isto é, com a participação de todos os irmãos de profissão perpétua, isso tem de ser estabelecido por uma maioria de dois terços de todos os irmãos de profissão perpétua, devendo depois ser inserido no Directório do Capítulo.
O impedimento para tomar parte no Capítulo, em que todos os irmãos de profissão perpétua devem participar, deve propor-se ao Ministro Provincial e seu Definitório a quem compete o direito de reconhecer e pronunciar-se sobre o caso. Somente têm direito a voto os irmãos que de facto estiverem presentes no Capítulo.
Além disso, tomam parte no Capítulo Provincial o Vice-Provincial, o Superior Regular e os delegados da Vice-Província e da Custódia, de acordo com o Directório do Capítulo Provincial.
Estando impedido o Superior da Vice-Província ou da Custódia, por causa grave reconhecida pelo Ministro Provincial, ou, então, no caso de o seu ofício estar vacante, deverá ir ao Capítulo o primeiro ou outro conselheiro, de acordo com as possibilidades.
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1. Convocado o Capítulo Provincial, todos os irmãos que nesse momento forem professos perpétuos, excepto os que pertencerem às próprias Vice-Províncias ou Custódias, devem eleger os delegados e os seus respectivos suplentes, a não ser que devam ir todos ao Capítulo.
1  Também os irmãos das Vice-Províncias e Custódias devem eleger os seus delegados e os respectivos suplentes.
2  O número de delegados, quer das Províncias quer das Vice-Províncias e das Custódias, bem como o modo de os eleger, deve ser estabelecido pelo Capítulo Provincial.
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1. No Capítulo Provincial, trate-se dos problemas relativos à vida e à actividade da Província, sobre os quais devem ser previamente consultados os irmãos.
1  Todos os capitulares devem ser atempadamente informados do elenco das proposições elaborado pelo Ministro Provincial e o seu Definitório. Compete, porém, ao Capítulo decidir quais são os assuntos a tratar.
2  No Capítulo ordinário deve-se eleger o Ministro Provincial, de acordo com o Directório do Capítulo aprovado pelo Capítulo Provincial.
3  O Ministro Provincial cessante, se tiver sido eleito no Capítulo precedente, só pode ser eleito imediatamente para mais um triénio.
4  De acordo com o mencionado Directório, elejam-se a seguir quatro Definidores Provinciais, a não ser que o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, julgar conveniente um número maior. Só metade deles, no máximo, pode ser dos eleitos no Capítulo precedente.
5  Seguidamente, do conjunto do Definitório, será eleito o Vigário Provincial que, por força da eleição, passa a ser o primeiro Definidor.
6  Na eleição dos Definidores, o Ministro Provincial cessante tem apenas voz activa.
7  O Ministro Provincial eleito, enquanto a sua eleição não fôr confirmada, exerce o seu ofício como delegado do Ministro Geral.
8  Uma vez realizada a eleição ou nomeação do Ministro Provincial e dos Definidores, os irmãos continuam cada um no exercício do seu ofício, até ser dada nova ordem. Esta norma, mudando o que se deve mudar, vale também para as Vice-Províncias e para as Custódias.
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1. Por motivos graves, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode nomear o Ministro Provincial e os Definidores, após ter obtido, por escrito, o voto consultivo de todos os irmãos de votos perpétuos da Província. Isto, porém, não se poderá fazer em dois triénios sucessivos.
2. Feita tal nomeação, celebre-se, oportunamente, o Capítulo para tratar dos assuntos.
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1. Compete ao Vigário Provincial ajudar o Ministro Provincial nas coisas que lhe tiverem sido confiadas e, estando ele ausente ou impedido, orientar os assuntos da Província, excepto aqueles que o Ministro Provincial tenha reservado para si mesmo.
1  Vagando, porém, o ofício de Ministro Provincial, o Vigário Provincial é obrigado a recorrer imediatamente ao Ministro Geral e, enquanto não receber ordens, orientar o governo da Província.
2  Se a vacância tiver ocorrido além de dezoito meses antes do Capítulo Provincial, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, depois de obter o voto consultivo de todos os irmãos de votos perpétuos da Província, nomeie novo Ministro Provincial, que prosseguirá o triénio começado, findo o qual deverá celebrar-se o Capítulo.
3  Estando impedido o Vigário Provincial, exercerá o seu ofício o Definidor que vier a seguir, por ordem.
4  Vagando, porém, o ofício de um Definidor Provincial, além de um ano antes do Capítulo Provincial, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir o Ministro Provincial e o seu Definitório, nomeie outro Definidor que ocupará o lugar de último
Definidor. Se vagar o ofício de Vigário Provincial, o Ministro Provincial e
o seu Definitório, elejam, por meio de cédulas secretas, outro Vigário Provincial, do conjunto do Definitório. Do caso, porém, informe-se o Ministro Geral.
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1. O Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, nomeie, de entre os irmãos de votos perpétuos, o Secretário Provincial, bem como os oficiais necessários para o despacho dos assuntos na Cúria Provincial e para dirigir outros trabalhos especiais, se fôr necessário.
1 O Secretário Provincial depende apenas do Ministro Provincial. Compete ao Capítulo Provincial determinar se, porventura, deve haver outros oficiais que dependam do Ministro Provincial.
2  Recomenda-se que em cada uma das Províncias sejam constituidas, pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, comissões para tratar de assuntos especiais.
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1. As Conferências, constituidas pelos Ministros Provinciais, Vice-Provinciais e Superiores Regulares de uma determinada região ou território, são criadas pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, em ordem a promover a colaboração das Províncias, das Vice-Províncias e das Custódias entre si, bem como com as Conferências Episcopais e as Uniões dos Superiores ou Superiores Maiores, para estudar as questões mais urgentes e ainda para manter, tanto quanto possível, a uniformidade do governo.
1 Estas Conferências devem ter o seu próprio estatuto aprovado pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, e devem reunir¬se, ao menos, uma vez por ano.
2  Compete-lhes cumprir os encargos que as Constituições, o próprio estatuto, ou o Ministro Geral lhes confiar e providenciar pelo bem comum da Ordem no seu território, bem como publicar normas especiais para aquele território as quais, para serem vinculativas, devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos e pelo Ministro Geral, com o consentimento do Definitório.
3  Para que em cada um dos continentes se possa promover a solidariedade entre os irmãos da Ordem que aí vivem, cuidem os Superiores Maiores que os irmãos, de mãos dadas, promovam formas adequadas de testemunho franciscano que transcendam as fronteiras da própria nação ou área política, no sentido de renovar a vida cristã e promover a causa da paz, da justiça e da concórdia.
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