135
1 Todas as Custódias são governadas pelo Superior Regular com dois conselheiros. 2 O número de Conselheiros pode ser elevado para quatro pelo Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, depois de ouvir os interessados e de acordo com o que exigirem as necessidades ou o bem da Custódia. Do facto dê-se conhecimento ao Ministro Geral.
136
1. O Superior Regular e os Conselheiros devem ser eleitos, por um triénio, pelos irmãos de profissão perpétua adscritos à Custódia, tendo em conta o que está prescrito no número 113, 5.
Em casos particulares, por motivo justo, o Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, pode autorizar a eleição dos Superiores e dos Conselhos através do Capítulo, com os seus delegados.
1 O Superior Regular, porém, só pode ser imediatamente reeleito, por um outro triénio.
2 O Capítulo da Custódia deve determinar se o Superior Regular cessante tem voz passiva na eleição dos Conselheiros.
3 Para se proceder à eleição quer se faça por meio do Capítulo ou de outro modo, é necessário o consentimento do Ministro Provincial o qual, se presidir ao Capítulo, tem voz activa.
4 Consideram-se adscritos à Custódia todos aqueles que receberam do Ministro Geral as Cartas obedienciais para a actividade missionária, ainda que fosse só por algum tempo e, além disso, todos os irmãos incorporados na Custódia pela profissão, embora vivam noutro lugar, por motivo da sua formação ou por outra causa.
137
1. A eleição do Superior Regular e dos Conselheiros pode fazerse quer no Capítulo, com votação directa, tendo ali voz activa apenas os irmãos presentes, quer de outro modo, de acordo com o que vier a decidir o Superior Regular com o consentimento dos seus Conselheiros, tendo em consideração as condições da Custódia, tendo ouvido o que pensam os irmãos, e tendo em conta o que está prescrito no número 136,
1 Sobre os que estão impedidos de ir ao Capítulo, vale tudo o que ficou dito acerca do Capítulo Provincial.
Compete ao Ministro Provincial confirmar a eleição. Não estando ele presente, promulgam-se as eleições e o Superior Regular
eleito passa a exercer o seu ofício como delegado do Ministro Provincial, até que a sua eleição venha a ser confirmada. O Ministro Provincial deve informar da eleição o Ministro Geral.
2 A partir do momento da confirmação, o Superior Regular goza da autoridade ordinária vigária para exercer o seu ofício. Ao mesmo tempo é necessário que o Ministro Provincial lhe conceda expressamente as faculdades de que falam os números 19 e 36 das Constituições.
3 Por motivos graves, o Ministro Geral, com o consentimento do seu Definitório, pode nomear o Superior Regular e os seus Conselheiros, depois de ouvir o Ministro Provincial e o seu Definitório e ter obtido, prèviamente, por escrito, o voto consultivo dos irmãos da Custódia.
138
1. Estando ausente ou impedido o Superior Regular, faz as suas vezes o primeiro Conselheiro ou o Conselheiro seguinte, por ordem de eleição.
2 Vagando, porém, por qualquer motivo, o ofício de Superior Regular ou de Conselheiro da Custódia, leve-se o assunto ao Ministro Provincial que procederá de analogia com o número 129, mudando-se o que se deve mudar.
139
1. O Superior Regular convocará os seus Conselheiros, pelo menos, quatro vezes por ano.
1 Obtenha o seu consentimento ou conselho sobre todos os assuntos para os quais o Ministro Provincial necessita do consentimento ou do conselho do Definitório.
Convém que a Custódia tenha um estatuto aprovado pelo Ministro Provincial com o consentimento do Definitório, onde estejam determinados os aspectos de maior importância, relativos ao governo.